Diferentes, mas parecidos

Contrabando e descaminho são coisas diferentes. Mas, ambos são crimes contra a administração pública.

Segundo explica a Cartilha da ADIPEC, contrabando é o comércio de mercadorias proibidas pela legislação. É o caso de drogas, armas, alguns tipos de medicamentos e outros produtos que sejam proibidos de serem comercializados no País. À luz do direito, contrabando é um crime contra a administração pública, com o objetivo de introduzir ou retirar mercadorias proibidas entre Países.

Não se deve, entretanto, confundir contrabando com descaminho. Descaminho consiste em não pagar total ou parcialmente as obrigações ou impostos devidos pela entrada, saída ou pelo consumo de mercadorias. Não se trata de mercadorias proibidas. Pela definição do direito, descaminho é uma espécie de fraude fiscal, consistente no não pagamento de tributo. Semelhante ao contrabando, pois a forma como mercadorias são comercializadas ou introduzidas no País é ilegal, no descaminho a diferença é de que as mercadorias são legais. Ambos, contrabando e descaminho, são crimes contra a administração pública, previstos no art. 334 do Código Penal, porém, o contrabando consiste em importar ou exportar mercadorias proibidas.

Por serem produtos ilegais, a forma como eles são vendidos também acaba sendo ilegal. Eles chegam sob a forma de contrabando ou descaminho e são vendidos quase sempre sem a emissão de nota fiscal e recolhimento de quaisquer impostos. Por isso sempre peça nota fiscal quando comprar quaisquer produtos, pois essa será a garantia de que o produto recolheu impostos e está sujeito ao controle público.

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Contrabando e descaminho - Por Roberto Camargo*

É preocupação constante de qualquer empresa aumentar a sua competitividade buscando sempre a redução de custos para oferecer seus produtos ou serviços com preços atraentes ao consumidor. Em que pese essa legítima estratégia, o contribuinte do ICMS deve estar atento à origem das mercadorias adquiridas pela conseqüências lesivas que pode causar, não somente no âmbito tributário – quando não é admitida, por exemplo, a apropriação de crédito fiscal destacado em documento fiscal considerado inidôneo, suportando o contribuinte adquirente integralmente o imposto devido. Merecem atenção especial as mercadorias importadas do exterior quando proibidas ou quando iludido o imposto devido, repercutindo não mais apenas na matéria tributária, em certos casos, mas refletindo também no âmbito criminal, conforme previsto no Código Penal (art. 334).

A repressão ao crime de contrabando e descaminho levou o legislador a prever a mesma pena do importador àquele que vende, expõe à venda ou simplesmente mantém em depósito mercadoria de procedência estrangeira mesmo que importada por terceiros. A destacar que tal repressão, por óbvio, alcança a atividade comercial exercida em residências, praticada pelo contribuinte pessoa física. Portanto, merece cuidado do contribuinte, também pela repercussão penal, a origem das mercadorias vendidas, expostas à venda ou mantidas em depósito.

Código Penal

Art. 334. Contrabando ou descaminho. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.


*ROBERTO CAMARGO é professor universitário, mestre em Direito e agente fiscal do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul.

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Por dentro das Boas Práticas

De 27 a 29 de abril, a ADIPEC e o Centro de Difusão do Conhecimento do Perfume promovem o Programa de Treinamento na Implementação do Manual de Boas Práticas da ADIPEC (MBPID). Trata-se de um esforço conjunto realizado peladuas entidades, que tem por objetivo a capacitação dos profissionais envolvidos com a logística da importação, armazenagem e distribuição de produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumaria. A iniciativa tem o patrocínio da SGD Brasil, IFF, Givaudan e Wheaton Brasil.

Revisado pela Anvisa, o curso terá uma ampla abordagem. Partindo do embasamento legal das operações, trará informações sobre o recebimento correto de materiais, armazenamento, manipulação, expedição, transporte recall e rastreabilidade, bem como sobre autoinspeção, inspeção em fornecedores e pós-vendas, e, ainda, introdução do sistema de Avaliação de Perigos e Determinação de Pontos Críticos de Constrole (APPCC).

Faça já a sua inscrição pelo telefone (11) 3168-4518, ou pelo e-mail adipec@adipec.com.br. O treinamento será realizado no Auditório Francisco Antônio Volpe, na sede da Cusman Editora Especializada.

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